TRANSFERÊNCIAS

Processo de Transferência COREME/UFSC

Chamada Pública para quantificar interessados nas vagas ociosas disponíveis para transferência aos Programas de Residência Médica ofertados pela UFSC, com campo de atuação no Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago Universidade Federal de Santa Catarina (HU/UFSC-EBSERH).

Esta chamada pública visa subsidiar informações para a Plenária da CNRM, que poderá autorizar a realização de processo seletivo para ocupação de vagas ociosas pelos médicos residentes em processo de transferência caso haja mais de um candidato por vaga.

Considerando a RESOLUÇà01, DDJANEIRO D2018, que dispõe sobre transferência de médicos residentes nos Programas de Residência Médica no Brasil, a transferência decorrente de solicitação do próprio médico residente somente será possível a partir do segundo ano (R2) de Residência Médica e será concedida uma única vez. Portanto, para ingresso a partir do dia 01/03/2025.
Havendo mais de um candidato por vaga, será aberto processo seletivo.
Link do Formulário válido até 31/10/2024

https://forms.gle/T8ysPq3mMTbVabKi8


VAGAS OCIOSAS

PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM VAGAS OCIOSAS
Acupuntura 2
Anestesiologia 1

 


RESOLUÇÃN. 1, DDJANEIRO D2018

Dispõe sobre transferência de médicos residentes nos Programas de Residência Médica no Brasil

A ComissãNacional de Residência dica – CNRM, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281/1977, a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e o Decreto 7.562, de 15 de setembro de 2011;

CONSIDERANDO que a Residência dica é um sistema público de formação de especialistas médicos que deve funcionar de forma articulada e solidária;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os casos de transferências tendo por objetivo a capacitação plena e adequada de médicos residentes;

CONSIDERANDO que as instituições ministradoras de Programas de Residência Médica devem executar o disposto nas normas em vigor;

CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária do dia 22 de março de 2017, resolve:

Art. 1º – Ficam autorizadas as transferências de médicos residentes de um Programa de Residência dica (PRM) para outro da mesma especialidade, em instituição diversa, em razão de:

  1. Solicitação do próprio médico residente;
  2. Desativação do programa pela CNRM;
  3. Descredenciamento da instituição pela CNRM; ou
  4. Cancelamento do programa pela instituição ministradora.

Art. 2º A transferência decorrente de solicitação do próprio médico residente somente será possível a partir do segundo ano de Residência Médica e será concedida uma única vez.

§ 1º Para efeito de concessão de transferência solicitada por médico residentesomentserão analisadas pela COREME as seguintes situações:

  1. Quando tratar-se de servidor público civil ou militar de qualquer poder da União, dos Estados ou dos Municípios deslocados no interesse da Administração, podendo abranger cônjuge ou companheiro acompanhando o removido;
  2. Por motivo de saúde pessoal ou do cônjuge, companheiro, genitor ou dependente que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por atestado médico, constando o diagnóstico pela ClassificaçãInternacional de Doenças (CID).

§ 2º A tramitação da transferência solicitada por médico residente deve ser iniciada por pedido formalizado por escrito à COREME da instituição de origem, devidamente justificado, o qual será analisado em reunião deste órgão colegiado.

§ 3º Após a aprovação do pedido de transferência pela COREME de origem, esta deverá solicitar à COREME de destino documentação que ateste a concordância com a transferência, comprove a existência de vaga e assuma a responsabilidade pelo pagamento da bolsa com anuência do órgão financiador.

§ 4º A COREME de origem deverá enviar à CNRM o pedido de transferência de médico residente, incluindo o parecer favorável da Comissão ou Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM) de origem e de destino, quando tratar-se de transferência dentro de um mesmo estado ou entre estados distintos, respectivamente.

Art. 3º Quando decorrente de descredenciamento ou cancelamento do ato autorizativo do programa ou da instituição, a transferência poderá ocorrer em qualquer fase do Programa de Residência dica.

§ 1º No caso de descredenciamento ou de solicitação de cancelamento do ato autorizativo do PRM ou da instituição, a CNRM será responsável por alocar os médicos residentes em instituição ou PRM devidamente autorizado, em qualquer ponto do território nacional, com apoio das CEREMs.

§ 2º A alocação de que trata o parágrafo anterior será feita preferencialmente com a utilização de vagas pré-existentes ociosas ou, por determinação da CNRM, mediante a criação de vaga extraordinária que será automaticamente extinta após a conclusão do programa pelo médico residente transferido.

§ 3º A criação de vaga extraordinária deverá respeitar a capacidade da instituição ministradora do programa na área especializada, quanto à estrutura física, instalações, equipamentos e equipe formadora.

§ 4º No caso de descredenciamento ou de solicitação de cancelamento do ato autorizativo do PRM ou da instituição, a instituição de origem será responsável pelo pagamento da bolsa do médico residente, integralmente, até a conclusão do programa.

Art. 4º Nas situações de descredenciamento ou cancelamento de atos autorizativos, caberá à COREME da Instituição de destino a análise documentada de grau de equivalência quanto aos conhecimentos, habilidades e atitudes.

§ 1º Para a análise de equivalência curricular, conhecimentos, habilidades e atitudes, a COREME designará banca examinadora composta por três especialistas da área, sendo no mínimo um externo à Instituição.

§ 2º A efetivação da transferência implicará em alocação do residente no nível de treinamento compatível com os resultados da análise de equivalência curricular, conhecimentos, habilidades e atitudes.

§ 3º Constatada a necessidade do médico residente refazer parte do período já cursado, a instituição de origem deverá arcar também com financiamento do período adicional necessário.

Art. 5º A Plenária da CNRM poderá autorizar a realização de processo seletivo para ocupação de vagas ociosas pelos médicos residentes em processo de transferência, mediante requisição justificada e apresentação de documentos pertinentes.

§ 1º A CNRM e as CEREMs orientarão e coordenarão todas as fases do processo seletivo, até a divulgação do resultado.

§ 2º Havendo autorização para o processo seletivo, a COREME da Instituição autorizada designará uma banca examinadora composta por três especialistas da área, sendo dois externos à Instituição, que avaliarão a equivalência dos currículos e conhecimentos mediante escala de habilidades e atitudes.

Art. 6º As instituições credenciadas ficam obrigadas a receber os residentes transferidos, conforme determinação da Plenária da CNRM.

Art. 7º O certificado de conclusão do PRserá registrado pela CNRM, consignando como emissora a instituição de destino.

Art. 8º A CNRM reserva-se o direito de resolver casos omissos e situações não previstas nesta Resolução.

Art 9º   Fica  revogada    Resoluçã  nº   06/2010,   de 20/10/2010, e demais disposições anteriores contrárias.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO MO BRAGA BARONE
Presidente da Comissão